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A AEXPRE É UMA ENTIDADE DE APOIO AOS EX-PREFEITOS E PREFEITOS PARA RESGATAR QUALQUER PENDÊNCIA ORIUNDA DO MANDATO, DE FORMA TRANSPARENTE, LEGAL E ÉTICA, FORTALECENDO A CLASSE E DESENVOLVENDO PROJETOS EFICIENTES E INOVADORES.
HOJE, AO CONTRÁRIO DE OUTROS CARGOS PÚBLICOS, OS EX-PREFEITOS ESTÃO DESAMPARADOS PELA LEI. AO ENCERRAREM SEUS MANDATOS, NÃO TÊM DIREITO A BENEFÍCIOS, NÃO POSSUEM PROTEÇÃO DE QUALQUER ÓRGÃO E, POR ISSO, ESTÃO MAIS VULNERÁVEIS A PROCESSOS E LITÍGIOS EM DIVERSAS INSTÂNCIAS.
ENTRE OS ATUAIS PREFEITOS DE SANTA CATARINA, ALGUNS DARÃO CONTINUIDADE À VIDA PÚBLICA APÓS O TÉRMINO DO SEU MANDATO, OUTROS NÃO. MAS TODOS, UM DIA, SERÃO EX-PREFEITOS.
APÓS A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, A MAIORIA DOS PREFEITOS ENFRENTAM PROCESSOS, APÓS ENTREGAREM SEUS CARGOS. ARCAM PESSOALMENTE COM O ÔNUS DE SUA DEFESA NOS PROCESSOS JUDICIAIS E PERANTE A SOCIEDADE EM GERAL.
SOMENTE A UNIÃO E MOBILIZAÇÃO DOS EX-PREFEITOS VIABILIZA UMA REPRESENTATIVIDADE FORTE E ATUANTE, MELHOR DEFESA NOS PROCESSOS ABUSIVOS E A CONSTRUÇÃO DE NOVOS DIREITOS.

POR ISSO, FOI CRIADA A AEXPRE/SC - ASSOCIAÇÃO DOS EX-PREFEITOS DE SANTA CATARINA:PARA REPRESENTAR, APOIAR, ASSESSORAR E DEFENDER TODOS OS SEUS EX-PREFEITOS







ARTIGOS

A gramática da ficha suja

Por Dalmo de Abreu Dallari


"Os que forem brasileiros me sigam." Essa exortação ao heroísmo, atribuída ao Duque de Caxias, evidentemente não se referia àqueles que, no futuro, se tornassem brasileiros, mas era dirigida aos que naquele momento tivessem a condição de brasileiros autênticos e que deveriam agir como tais.
Vem a propósito lembrar essa famosa passagem da história brasileira, em vista do equívoco em que alguns vêm incorrendo quanto à aplicação das restrições a candidatos corruptos formalmente definidas na lei identificada como Lei da Ficha Limpa, sancionada em 4 de junho deste ano. A distorção na interpretação de uma passagem da lei configura verdadeiro estelionato gramatical, sendo lamentável que, endossando a interpretação maliciosa proposta por defensores dos corruptos, alguns jornalistas que exercem influência sobre a opinião pública afirmem categoricamente que a lei não alcança os que foram condenados por corrupção antes de 4 de junho de 2010.
Relembrando os termos precisos do estelionato, estava tramitando no Senado o projeto de lei de iniciativa popular, explicitando algumas hipóteses de inelegibilidade já previstas, genericamente, na Constituição, que autoriza as restrições para proteger a moralidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Por emenda proposta pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a expressão "políticos que tenham sido condenados" foi substituída por "os que forem condenados", com o intuito evidente de lançar confusão, explorando o despreparo e o descuido dos desavisados. Com efeito, não é difícil demonstrar que o dispositivo em que figure a palavra "forem", como no caso da Lei da Ficha Limpa, tem o sentido de "tiverem a condição de", bastando atentar para o pormenor de que "forem", nesse caso, é do verbo "ser" e não do verbo "ir".

Condição, qualidade

Alguns exemplos calcados na legislação brasileira deixam evidente que a palavra "forem" tem sido freqüentemente usada na linguagem jurídica para designar uma condição. Assim, no Código Civil que vigorou desde 1916, no artigo 157, ficou estabelecida a possibilidade de separação de um casal por mútuo consentimento "se forem casados por mais de um ano". E jamais se disse que isso valia apenas para os casamentos futuros.
Mais tarde, quando se introduziu o divórcio no sistema jurídico brasileiro, a lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, dispôs que poderia ser dada a separação judicial dos cônjuges "se forem casados há mais de dois anos". E pelo artigo 49, parágrafo 6º, estabeleceu-se que o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença. E jamais se disse que essas disposições valiam apenas para os casamentos realizados depois da vigência dessa lei ou para os que adquirissem a nacionalidade brasileira depois da nova lei.
As expressões "forem casados" e "forem brasileiros" designavam, precisamente, uma condição ou qualidade, nada tendo a ver com acontecimentos futuros. Acrescente-se, ainda, que o novo Código Civil brasileiro, de 2002, estipula, no artigo 1642, inciso VI, que tanto o marido quanto a mulher podem "praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente". E ninguém, razoavelmente esclarecido, dirá que só estão proibidas as vedações estabelecidas por lei posterior a 2002. Quando a lei diz "forem vedados" refere-se a estarem vedados, podendo a vedação estar prevista numa lei muito antiga.

Objetivo da lei

Analisando com muita precisão essa questão verbal, o ilustre presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Nametala Jorge, fez a colocação correta quanto ao sentido da expressão "forem condenados" constante da Lei da Ficha Limpa: "Quando a lei fala em condenados não importa o tempo do verbo. O que importa é a qualificação e o que qualifica a condição do candidato é ele ser condenado. Sendo condenado, tanto faz aquele que já era antes da lei como aquele que vier a ser condenado até requerimento do registro".
Ninguém poderá, honesta e sinceramente, duvidar do objetivo da lei, que é impedir a candidatura dos que tiverem sido judicialmente reconhecidos como corruptos e por isso inaptos para representar qualquer segmento da cidadania brasileira.

Mais mobilidade urbana
Renato Hinning
Deputado estadual PMDB

Muitos reclamam do trânsito...
Mas você sabe o que é mobilidade urbana? É fato que a população desconhece os possíveis modais (alternativas de transporte) que poderiam ser implantados para desafogar o trânsito e conduzir o cidadão com qualidade.
Recentemente, participei do Fórum de Mobilidade Urbana nas Cidades, realizado em Florianópolis, onde especialistas de diversos países apresentaram exemplos e propostas que foram aplicados com sucesso, e se bem trabalhados política e tecnicamente podem trazer os resultados esperados na região metropolitana da Capital, onde vivem quase 800 mil pessoas. Em um primeiro momento, o cidadão comum acredita que a ampliação das vias, criando asfalto e mais espaço para carros, é o caminho. Porém, estudos mostram que o correto é desincentivar o uso do carro e buscar novos conceitos de transporte em massa, para que todos possam se movimentar: ir ao trabalho, às escolas, procurar serviços de saúde, fazer compras e outras atividades do dia a dia. Quais são essas alternativas?
Para que os moradores de São José, Palhoça, Biguaçú, Florianópolis e demais cidades da região possam exercer o direito de ir e vir, utilizando um ou mais sistemas de transporte público eficientes, precisamos lutar por uma mobilidade urbana, através de soluções como mais ciclovias e sistema de aluguel de bicicletas, transporte marítimo, monotrilho ou metrô de superfície, teleféricos, quadruplicação da Via Expressa e construção de uma quarta ponte.
Algumas das alternativas citadas já possuem projetos ou recursos que estão sendo alocados pelos governos. A preocupação é que as propostas ainda estão no papel e questões político-administrativas acabam adiando o que deveria ser prioridade. Nossas cidades, devem ser concebidas como a sala de estar do seu povo. Isso implica alta prioridade para a função social delas e de nossos centro urbanos. O desafio, além das obras, implica encurtar distâncias, tornando atraente os trajetos a pé e de bicicleta, de modo a promover a inclusão social, a mobilidade e a acessibilidade para todos.



A relação entre prefeitos e parlamentares
Lício Mauro da Silveira
Deputado Estadual PP
O Município tem a sua competência normatizada pelo artigo 30 da Constituição Federal. Os incisos V a IX, trazem as competências que exigem a atuação paralela e constante de deputados estaduais e federais que devem auxiliar e facilitar a manutenção de programas e serviços que têm a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Os serviços públicos de interesse local, a cargo do município, representam um ônus que para ser implementado, necessitam de apoio financeiro estadual e da união.
Esses aportes financeiros nem sempre estão à disposição através de convênios diretos. Muitas vezes, é imprescindível o desempenho do deputado, que se utilizando das prerrogativas do poder legislativo e da circulação no poder executivo, estadual e federal, para liberar recursos previamente orçados e/ou explorar outras fontes de recursos para subsidiar obras e serviços, aumentando a eficácia dos serviços prestados pelo município.
A atuação do deputado passa a ser, também, uma fonte alternativa na busca de recursos em Ministérios e Secretarias, já que a burocracia da máquina administrativa, muitas vezes, não deixa que certas informações cheguem ao município e, assim, projetos deixariam de ser elaborados e, conseqüentemente recursos, às vezes, imprescindíveis a determinadas áreas administrativas ou regiões geográficas deixariam de ser granjeadas. Em meu entender, o deputado estadual e federal é um facilitador e desbravador para os gestores municipais, sejam eles prefeitos ou secretários, no que tange aos interesses e necessidades da administração pública. Por outro ângulo, esse serviço prestado pelo deputado, pode e deve reverter em seu benefício político, pois o apoio ao desenvolvimento social do município é uma das formas de mostrar a população de sua base o valor de sua eleição. Portanto, a relação deputado e gestores municipais é uma relação biunívoca a serviço e fortalecimento da democracia.


A terceirização


André Paes Leme Paioli 
Advogado do escritório de Fernando Quércia e Advogados Associados




A terceirização é uma prática que visa a redução de custo e o aumento da qualidade, é usada em larga escala por grandes corporações e pelos mais variados ramos do serviço público.
Apesar das várias vantagens existentes na terceirização, ela deve ser praticada com cautela, pois uma má gestão de terceirização pode implicar para as empresas um descontrole e desconhecimento de sua mão-de-obra, a contratação involuntária de pessoas inadequadas, perdas financeiras em ações trabalhistas movidas pelos empregados terceirizados, dentre outros problemas.
O processo de terceirização em uma organização deve levar em conta diversos fatores de interesse, tais como a redução de custos e principalmente o foco na sua atividade-fim.
Há um sério risco em atrelar a terceirização a redução de custo, porque, na maioria das vezes, não é esse o resultado.
A terceirização precisa estar em conformidade com os objetivos estratégicos da organização, os quais irão revelar em que pontos ela poderá alcançar resultados satisfatórios.
O que não se deve terceirizar?
O princípio básico, porém, nem sempre respeitado é que não se terceirize a sua atividade-fim.
Sendo assim, uma organização que desconhece a si mesma, em um processo de terceirização, corre sério risco de perder sua identidade e principalmente o seu diferencial competitivo.
A atividade-fim de uma empresa é a razão de existir dessa empresa, dentro do serviço público têm-se exemplos de terceirizações satisfatórias, como é o caso dos serviços de limpeza, neste caso, a terceirização é indicada pois a atividade-fim do serviço público não é a limpeza de seu patrimônio.
Para amenizar os problemas causados pela terceirização estão sendo criadas, por empresas de software, algumas soluções de sistemas informatizados para promover de forma mais eficaz o controle e a gestão da mão-de-obra terceirizada, sendo uma importante ferramenta para o departamento de recursos humanos das empresas que praticam a terceirização.
A primeira vez que surgiu a modalidade chamada terceirização no capitalismo moderno foi durante a 2ª Guerra Mundial nos Estados Unidos.
As indústrias bélicas precisavam produzir mais e decidiram se concentrar nas atividades-fim (produção de armas e munições) e contratar outras empresas para as atividades-meio.
Nos anos 80, o processo de terceirização das grandes empresas tomou forma.
No Brasil, a tendência chegou nos anos 90, na época de reengenharia, as empresas, a fim de baratear custos, tiveram que verificar exatamente o que é sua atividade-fim e o que é sua atividade-meio, a maioria das empresas começou a terceirizar escolhendo as áreas mais simples como serviços gerais ou segurança.
Algumas empresas chegaram a terceirizar departamentos inteiros que participavam indiretamente da produção.
Nesse primeiro processo, muitos empregados tornaram-se micro ou pequenos empresários, com algum apoio da empresa que trabalhava antes.
Hoje, a terceirização é um fato concreto e um grande filão para as micro e pequenas empresas em geral.
Há empresas de vários tipos que atuam como terceirizadas em várias áreas, da comunicação empresarial à informática, de consultoria ambiental ao serviço de refeições.
Antes de se tornar algo comum, a terceirização foi alvo de várias críticas, a principal é que os trabalhadores estavam perdendo seus direitos, pelo entender jurídico, no entanto, a terceirização deve manter os direitos dos trabalhadores que, no caso do Brasil, são os direitos da CLT, não é possível, no entanto, saber se o mercado informal cresceu com essas mudanças.
Portanto, podemos concluir que a terceirização só é bom negócio quando bem administrada, pois se não houver este cuidado ela pode vir a prejudicar quem a detém.



Ano de eleição




Carlos Eduardo Rios do Amaral
Defensor Público do Estado do Espírito Santo Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital — ES  -E-mail: edu.riosdoamaral@gmail.com




Não raras vezes nos noticiários televisivos assistimos a cenas de grupos de moradores exaltados, queimando pneus e entulhos, fechando ruas, avenidas e até mesmo rodovias federais, emperrando o tráfego de veículos, reivindicando, em suma, políticas públicas e medidas sociais urgentes, imprescindíveis, como aparelhamento de hospitais abandonados, melhorias em escolas públicas mal-conservadas, conserto ou instalação de sistema de água e esgoto canalizados perto de valões, entre outras tantas e já conhecidas súplicas da população, em razão de grave omissão do Poder Público.
Dada a palavra aos líderes comunitários, às pessoas sofridas da localidade, pela diligente imprensa, todos são uníssonos em dizer que fizeram todo o possível, contactando com a secretaria ou órgão do Município competente, ou mesmo com a empresa concessionária responsável pelo problema ou zeladora pela eficiência da prestação da obra ou do serviço. E, assim, que esgotaram tudo o que podia ser feito pela comunidade prejudicada.
E, com o passar do tempo, aliás, de muito tempo, às vezes de gerações, como sabido, a coisa fica por isso mesmo, vai piorando. Aguardando-se a boa vontade ou estalo de compaixão cristã do Poder Público, sob o sempre falso pretexto de tratar-se a reclamação sujeita a seu poder discricionário, ou, ainda, sob a detestável desculpa de não encontrar-se a reivindicação do povo local inserida dentro do orçamento participativo do respectivo bairro. E, assim, neste tradicional raciocínio estatal, quem tiver um pouco mais de sorte que se mude para um lugar melhor.
Ora, ao contrário em muito do que pensa essa gente sofrida vulnerável e seus líderes locais, ainda há, sim, uma última esperança junto à Defensoria Pública, instituição permanente e indispensável para fazer atuar a vontade popular, em prol de uma dignidade social e humana mínimas a todos os cidadãos carentes, sem a necessidade de atos extremos de fechamento de ruas, pichação de espaços públicos ou outras atitudes irrefletidas, que em nada contribuem para reagir eficazmente à omissão estatal.
E é através da Ação Civil Pública que a Defensoria Pública, por todos os cidadãos vulneráveis, e em favor de toda uma comunidade local, sem nominar nem individualizar qualquer morador, irá obrigatoriamente concretizar e efetivar os direitos sociais sonegados pelo Poder Público, condenando-o a promover tudo aquilo a que o povo tiver legítimo direito e interesse. Para tanto, basta apenas que qualquer morador, mesmo o mais tímido, comunique o fato às pressas ao Defensor Público, exigindo sua presença aonde se fizer necessária para resolução da questão popular, exigindo o ajuizamento da Ação Civil Pública específica em busca de uma vida mais digna, mais humana, em condições sociais mínimas. É assim, e só assim, que funcionará o Estado Democrático de Direito, e a sua promoção é o objetivo maior da Defensoria Pública brasileira.
É ano de eleição. Pense nisso, caro leitor. A quem interessa uma Defensoria Pública fraca e ausente?


Eleições 2010 e coligações. Alcance e conteúdo do princípio da não verticalização das candidaturas


Kiyoshi Harada
Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.
Site: www.haradaadvogados.com.br -E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br


Para reger as eleições de 2010 o TSE editou a Resolução n° 23.221, de 2-3-2010, parcialmente alterada pela Resolução n° 23.224, de 4-3-2010, de conformidade com os preceitos constitucionais e legais pertinentes.


Portanto, deve-se atribuir aos textos da Resolução a mesma interpretação dada aos textos constitucionais, à Lei nº 9.504/97 e demais disposições legais pertinentes.


Em obediência ao disposto no § 1°, do art. 17, da CF, o art. 3° da Resolução assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.


O art. 4º, por sua vez, prescreve que na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.


A interpretação do art. 3º da Resolução leva ao entendimento de que a coligação para disputa de cargo de governador (PSDB, PMDB, DEM e PPS, por exemplo) não impõe a coligação para disputa de cargo de Senador, podendo-se formar coligação apenas para a eleição do cargo de governador, oportunizando que cada um dos partidos políticos lance candidatos próprios à disputa de cargo no Senado.


Porém, as respostas dadas pelo TSE às consultas formuladas e veiculadas pela imprensa não permitem aos partidos coligados na esfera estadual indicar candidatos próprios para o Senado.


Ora, o fim da verticalização pela Emenda Constitucional n° 52/2006 espelhada no art. 3° da Resolução sob comento permite que em âmbito nacional os partidos políticos façam coligações distintas da feita na esfera estadual.


Não se pode perder de vista que a EC n° 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então regulada inteiramente por legislação ordinária federal.


Está pacificada na doutrina e na jurisprudência que preceitos constitucionais, principalmente aqueles que encerram garantia fundamental, devem ser interpretados de forma a conferir maior efetividade possível.


A jurisprudência do STF é no sentido de que a verticalização das coligações, que encontrava seu fundamento no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADI n° 3.685-8/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10-8-2006). Nessa mesma ADI a Corte Suprema julgou inconstitucional o art. 2° da EC n° 52/2006 que conferia efeito retroativo ao fim da verticalização. Assim, decidiu com fundamento no princípio da segurança jurídica e no princípio da anterioridade da legislação concernente ao processo eleitoral expresso no art. 16, da CF. Contudo, o STF decidiu dar à parte remanescente do dispositivo da Emenda 52/2006 interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a referida Emenda somente seja aplicada às eleições que venham a ocorrer após decorrido um ano de sua vigência. Em outras palavras, determinou-se a sua aplicação em relação às eleições de 2010 em diante.


Nesse sentido respondeu o TSE em consulta formulada, conforme Ementa abaixo:




“Ementa:


CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.


1. Aobrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006).


2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para "adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".


3. Anova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária.


4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.


Decisão:


O Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à Consulta, nos termos do voto do Relator”.(CTA n° 1735- Brasília/DF; Resolução n° 23.200 de 17/12/2009, Relator Min. Felix Ficher, DJE, Tomo 38, de 25-2-2010, p. 29/30).




Porém, o entendimento acerca da norma do § 1°, do art. 17, da CF, especificamente da parte que desobriga coligações de vincular candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal não está plenamente pacificado gerando inúmeras consultas ao TSE, cujas respostas mais recentes ainda não foram publicadas, permitindo tomar conhecimento apenas da versão divulgada pela imprensa.


Respostas dadas a outras consultas servem para fixar o verdadeiro sentido do fim da verticalização das candidaturas. Vejamos as ementas abaixo:




“Ementa:


COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CANDIDATURA UNIFICADA PARA O GOVERNO ESTADUAL, MANTENDO-SE CANDIDATOS DISTINTOS PARA O SENADO FEDERAL. ELEIÇÕES 3.10.90. - CONSULTA RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE (PRECEDENTES: RESOLUÇÕES NS. 0012551, 0014472, 0016557 E 0016563 - ACÓRDÃO N. 0008241).


Decisão:


RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE. DECISÃO UNANIME”. (CTA – Consulta n° 11.186/DF, Resolução n° 16.571, de 05/06/1990, Rel. Min. Antonio Vilas Boas Teixeira Carvalho, DJ de 27-06-1990, p. 6127).




“Ementa:


Consulta - Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação - Coligações - Eleições majoritárias e proporcionais - Possibilidades.


1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais.


2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial.


3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal.


4. Acoligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador.


5. Acoligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador.


6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições.


7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais.


8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a Presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação.


9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.


Decisão:


O Tribunal, por maioria, respondeu à consulta nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Ministro Sepúlveda Pertence”. (CTA – Consulta n° 758 – Brasília/DF, Resolução n° 21.045 de 26/03/2002, Relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 19-04-2002, p. 192)




“Ementa.


Consulta. Deputado Federal. Eleição Proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade.


1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.


2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si parava eleição proporcional.


3 – Resposta negativa.


Relatório


.......................


1 - Partidos políticos diversos, sendo um sem candidato a Governador, com um candidato a Senador nas eleições de 2010, podem se coligar para Deputado Federal e Estadual nas eleições proporcionais com outro partido que participe em coligação para Governador e Senador com outros partidos?


.....................


VOTO


......................


Senhor Presidente, o art. 6º da Lei n. 9.504/1997 dispõe:


.......................


Nesse sentido, os seguintes julgados deste tribunal Superior:


.........................


“1. Coligações. Lei n. 9.504, de 30.9.1997, art. 60. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional, ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, "para ambas" só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à assembléia legislativa. Pode, à evidencia, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6° da Lei n. 9.50411997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6 0 da Lei n. 9.50411997, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual" (Resolução n. 20.126, Rel. Min. Néri da Silveira, 12.3.1998).


De pronto tem-se, assim, que a lei somente admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.


Ademais, os partidos que compuserem coligação para eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.


Pelo exposto, proponho responder negativamente à consulta. É o meu voto(Consulta nº 733-11.2010.6.00.0000, classe 10, Brasília/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Resolução nº 23.260, 11-5-2010).


A resposta dada à Consulta de nº 11186-Brasília/DF deixou patenteada a possibilidade de os partidos que compõem a coligação para eleição de Governador inscrever candidatos distintos para o Senado Federal.


O exame do item 5 da resposta dada à Consulta de nº 758-Brasília/DF deixa claro que a coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos Estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para Senador. Pelo princípio da simetria tem-se que a coligação formada para disputar a eleição de Governador pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos Estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para Senador.


No que se refere à Consulta nº 733-11.2010.6.00.0000, embora respondendo negativamente, a Min. Relatora deixou consignado que na hipótese de a coligação limitar-se à eleição do Governador é possível que cada partido político integrante daquela coligação dispute a eleição para Senador com candidato próprio, invocando precedente da Resolução nº 20.126, de Relatoria do Min. Néri da Silveira, de 12-3-1998, à qual seguiram, no mesmo sentido, as Resoluções ns. 20121, 20122, 20123, 20125 e 20127, datadas de 12/03/1998 e a Resolução nº 20143, de 31/03/1998, todas de relatoria do Min. Néri da Silveira.


Ora, se isso era possível nos idos de 1998, quando vigia o princípio da verticalização das candidaturas, conforme se verifica das ementas do TSE abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos proferidos em grau de Recurso Especial Eleitoral, com muito maior razão há de ser permitido atualmente.


“EMENTA:


COLIGAÇÃO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - LANÇAMENTO DE CANDIDATO PRÓPRIO. DEIXANDO A COLIGAÇÃO DE ENVOLVER TODOS OS CARGOS REFERENTES À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA POSSÍVEL E O LANÇAAMENTO DE CANDIDATO, POR CADA QUAL DOS PARTIDOS, QUANTO AOS EXCLUÍDOS. ASSIM, FEITA COLIGAÇÃO APENAS PARA O GOVERNO DO ESTADO NADA IMPEDE QUE OS PARTIDOS CONCORRAM ISOLADAMENTE AS CADEIRAS DO SENADO.


Decisão:


O TRIBUNAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME”. (RESP n° 11.991/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, Publicado em Sessão em 29-07-1994).


EMENTA:


SENADO. REGISTRO DE CANDIDATURA.


A CHAPA A SER REGISTRADA DEVE SER COMPLETA, HAVENDO DE CONTER DOIS CANDIDATOS A SUPLÊNCIA. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS.


HAVENDO COLIGAÇÃO PARA AS DUAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS - GOVERNADOR E SENADOR - NÃO PODE UM DOS PARTIDOS DESLIGAR-SE DELA, PARA UM DOS PLEITOS, APRESENTANDO CANDIDATO PRÓPRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE FORMAR-SE COLIGAÇÃO TÃO-SÓ PARA UMA DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, CONCORRENDO CADA PARTIDO COM SEU CANDIDATO PARA A OUTRA.


RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGADAS OFENSAS AOS ESTATUTOS DO PARTIDO.


Decisão:


O TRIBUNAL NAO CONHECEU DO RECURSO. UNANIME”. (RESP n° 15.419/SP, Rel. Min. Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, Publicado em Sessão em 15-09-1998).


Outro não pode ser o entendimento tendo em vista o § 1º, do art. 17, da CF na redação dada pela EC nº 52/2006 e o art. 6º da Lei nº 9.504, de 30-9-1997 que prescreve:


“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”. A inteligência desse art. 6º é no sentido de que no caso de coligações para eleição majoritária e proporcional, ao mesmo tempo, os partidos que integram essa coligação podem formar coligações diferentes entre si para eleições proporcionais, não sendo possível a pluralidade de coligações para eleições majoritárias. Entretanto, isso não impede de a coligação restringir-se ao cargo de Governador, hipótese em que cada partido político integrante daquela coligação poderá lançar candidato próprio para o Senado Federal, conforme inúmeras respostas dadas a consultas e acórdão proferidos em grau de Recurso Especial Eleitoral pelo TSE.
Somente na hipótese de haver coligação para as duas eleições majoritárias, não pode um dos partidos afastar-se de apenas uma delas, apresentando candidato próprio.
Por isso, nas consultas a serem feitas ao TSE é preciso distinguir coligação para disputa apenas do cargo de Governador da coligação feita para disputar cargos de Governador e de Senador, hipótese em que um dos partidos não pode se desligar-se da coligação para concorrer sozinho ao Senado Federal.